Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (70642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1885/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (70637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 296/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (70640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 279/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Moção - (70635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Secretário de Cultura e Economia Criativa (SECEC) do Distrito Federal, Sr. Bartolomeu Rodrigues da Silva, e os membros da Comissão Especial de Licitação (CEL), pela condução dos trabalhos relativos à licitação para o Concurso do Museu Nacional da Bíblia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Pastor Daniel de Castro solicita manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder homenagem ao Sr. Bartolomeu Rodrigues da Silva, Secretário de Cultura e Economia Criativa (SECEC) do Distrito Federal, e aos membros da Comissão Especial de Licitação (CEL), pela condução dos trabalhos relativos à licitação para o Concurso do Museu Nacional da Bíblia.
Em conformidade com a Portaria n° 61, de 7 de abril de 2022, publicada pela SECEC, foram designados para compor a CEL os seguintes servidores:
Bárbarah Luiza dos Santos Máximo;
Carlos Augusto Andrade do Amaral;
Élvia Pereira de Sousa;
Aline Ferrari de Miranda Freitas;
Daniela Zambam Rodolfo;
Sandra Lúcia Furlan Ribeiro.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, Sr. Bartolomeu Rodrigues da Silva, e os membros da Comissão Especial de Licitação (CEL), pela condução dos trabalhos relativos à licitação para o Concurso do Museu Nacional da Bíblia.
A instituição da CEL ocorreu para instruir o processo para tomada de decisões, acompanhar os trâmites da licitação, dar impulso aos procedimentos licitatórios e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
Nessa senda, tem-se que a Lei n° 900, de 11 de agosto de 1995, destinou terreno específico para a construção do Memorial da Bíblia, localizado no Eixo Monumental. O museu, criado e administrado pelo governo do Distrito Federal, fará parte do complexo cultural da República e teve sua pedra fundamental lançada no ano de 2019 pelo atual Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha.
Posteriormente, o planejamento teve início com as tratativas junto à Secretaria de Cultura para a realização do concurso de projetos para a construção do Memorial.
Inicialmente, cumpre destacar que não se trata de um templo religioso, mas do reconhecimento da Bíblia Sagrada enquanto patrimônio histórico da humanidade. Sem este livro, o mundo ocidental e uma boa parte do mundo oriental seria completamente diferente hoje.
De fato, valores como a vida, ideias como a reparação de danos e institutos punitivos, estão presentes no texto bíblico, e influenciam o direito dos povos. A Bíblia Sagrada prevê a dignidade e os direitos de todos os seres humanos.
Ademais, o texto sagrado foi impresso em quase todas as línguas conhecidas (incluindo braille) e, desde que foi escrito, foi o maior best-seller do mundo ano após ano.
Por muito tempo, a Bíblia só existia em seus textos originais (escritos em hebraico, aramaico e grego). Depois, por séculos, o latim foi a língua mais usada na igreja, e a Bíblia foi traduzida para o latim. Quando a Bíblia começou a ser traduzida para os idiomas modernos, como o inglês, o espanhol, o alemão e também o nosso português, isso colaborou em muito para que cada uma dessas línguas passasse por um processo de sistematização e padronização. Um exemplo clássico foi a tradução da Bíblia feita para o alemão por Martinho Lutero. Sua tradução foi importante para unificar a língua alemã, cheia de dialetos, tanto que a tradução feita no início dos anos 1500 continua a ser utilizada ainda hoje.
Em verdade, pessoas têm sofrido torturas, perda da liberdade e até mesmo suas vidas, para imprimi-lo e/ou ou acessá-lo.
Forçoso ainda ressaltar que a laicidade do Estado não significa que deva ser ignorado o reflexo cultural do livro mais influente da sociedade brasileira. A laicidade ocorre quando há separação entre a igreja e o Estado. Nessa esteira, Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento.
Nesse sentido, ao contrário do que advogam certos setores antidemocráticos da nossa sociedade, Estado laico não é o mesmo que Estado ateu ou Estado sem religião. Estado laico, por assim ser, é aquele em que há irrestrita liberdade de ser professar, ou não, uma fé, crença ou religião, sem intromissões de quaisquer natureza.
A laicidade, assim, impõe ao Estado a obrigação de garantir que a todas as confissões religiosas seja permitida a expressão, seja ela privada ou pública. O que o laicismo defende, em oposição a esse dever, é a desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária, e uma de suas características principais é justamente a relegação da expressão religiosa à esfera privada, banindo-a do espaço público e comunitário.
Acerca da diferença entre laicidade e laicismo, o Professor Doutor Jorge Miranda, constitucionalista português, argumenta:
"[....] Laicidade significa não assunção de tarefas religiosas pelo Estado e neutralidade, sem impedir o reconhecimento do papel da religião e dos diversos cultos. Laicismo significa desconfiança ou repúdio da religião como expressão comunitária e, porque imbuído de pressupostos filosóficos ou ideológicos [...], acaba por pôr em causa o próprio princípio da laicidade." [1]
Ora, sem liberdade religiosa em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de democracia. Não por acaso, a proteção da liberdade religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental.
A religião e suas nuances indiscutivelmente possuem dimensão comunitária. Posto isso, não deve ser ignorado que os cristãos são 86,8% do Brasil, de acordo com os dados do Censo de 2010 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). [2]
Sendo assim, não é coincidência que mais da metade do orçamento da construção do Memorial será custeado por meio de emendas parlamentares de deputados federais da Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional. Enquanto representantes do povo, tem-se que cidadãos cristãos também os elegeram e, dessa maneira, é natural que o imaginário social seja influenciado por sua cosmovisão.
Destaca-se que não são apenas os cristãos capazes de reconhecer a importância da Bíblia Sagrada.
Ante o exposto, e evidenciadas a relevância e a oportunidade da iniciativa do Executivo, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, em .....
[1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV, direitos fundamentais. 3. ed. rev. actual. Coimbra Editora. 2000, p. 409.
[2]https://veja.abril.com.br/coluna/reinaldo/o-ibge-e-a-religiao-cristaos-sao-86-8-do-brasil-catolicos-caem-para-64-6-evangelicos-ja-sao-22-2/
Pastor Daniel de castro
deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 15:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que aumente o sistema de iluminação da ciclovia próxima ao Parque Ecológico dos Jequitibás, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que aumente o sistema de iluminação da ciclovia próxima ao Parque Ecológico dos Jequitibás, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população de Sobradinho, que solicita que seja feita a melhoria na iluminação da ciclovia próxima ao Parque Ecológico dos Jequitibás, pois os cidadãos muitas vezes deixam de utilizá-la durante o final da tarde, e a noite, por se sentirem inseguros diante da escuridão que fica.
Diante dos motivos expostos acima e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de Restaurante Comunitário em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de Restaurante Comunitário em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitações da comunidade de Sobradinho, que conta apenas com restaurante comunitário em Sobradinho II. A distância dificulta o acesso ao restaurante, cuja existência é de grande importância, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade social, que necessitam de fonte segura de nutrição e da garantia de que suas necessidades básicas de alimentação sejam atendidas a um valor acessível.
Além disso, um restaurante comunitário pode ter papel significativo na promoção da integração social, proporcionando um espaço onde os moradores possam se encontrar, conviver e compartilhar refeições. A disponibilidade de um restaurante comunitário perto e acessível pode, portanto, contribuir para a qualidade de vida e bem-estar da comunidade em geral.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz )
Institui o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve manter pontos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, os quais devem oferecer, pelo menos, os seguintes serviços:
I – realização de curativos e procedimentos simples;
II – atendimento odontológico básico;
III – dispensação de medicamentos básicos;
IV – educação em saúde, orientação e aconselhamento para hábitos saudáveis;
V – assistência oftalmológica; e
VI – vacinação.
Art. 3º Para desenvolver ações de prevenção, a Secretaria de Saúde deve realizar ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas.
Art. 4º Para ter direito ao atendimento previsto nesta Lei, o caminhoneiro deve apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com as categorias C, D e E habilitadas.
Art. 5º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde, ou suplementadas, se necessário.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, podendo a Secretaria de Saúde editar normas complementares para a sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa de Prevenção e Promoção à Saúde do Caminhoneiro, que tem como objetivo desenvolver ações específicas voltadas à prevenção e promoção da saúde nas rodovias do Distrito Federal, visando atender a categoria dos transportadores.
Infelizmente, problemas de manutenção na frota, estradas esburacadas, jornadas exaustivas, baixos salários, riscos de assaltos e acidentes, alimentação inadequada são problemas comuns enfrentados pelos caminhoneiros em todo o país. Esses fatores combinados resultam em riscos e agravos à saúde desses profissionais, tornando-os uma das categorias com maior prevalência de adoecimento físico e mental.
Um estudo realizado pela seguradora SulAmérica em 2014, intitulado “Saúde Ativa - Ramos de Atividade Econômica”, identificou o impacto que cada ramo de atividade econômica exerce nos hábitos e comportamentos de saúde do brasileiro. Para o ramo dos transportes, o estudo mostrou que os caminhoneiros têm o maior número de índices críticos, com destaque para o colesterol alto, verificado em 15% dos perfis analisados.
Além disso, as incidências de sobrepeso e obesidade estão presentes na vida dos segurados da carreira de transportes, com variação entre 49,8% e 63,4%, acima do percentual de 51 pontos estimados pelo Ministério da Saúde para o segmento. Os índices de sedentarismo também alcançaram elevadas taxas em todas as áreas, entre 54,6% a 69,5%, indicando que mais de 50% da população pesquisada não pratica exercícios ou o faz apenas eventualmente, estatística 20% superior ao dado mundial.
Essa situação é preocupante e exige a adoção de medidas urgentes, especialmente políticas específicas de atenção à saúde do caminhoneiro. Com o programa ora instituído, serão mantidos postos de atenção à saúde dos caminhoneiros nas rodovias do Distrito Federal, com atividades típicas das desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde. Os pontos prestarão a terapêutica básica, mas sobretudo darão relevo aos serviços de prevenção, com a finalidade de conscientizar os trabalhadores sobre os meios adequados para a preservação da saúde física e mental.
A iniciativa também prevê, no desenvolvimento das ações de prevenção, a realização de ações itinerantes sobre os cuidados com a saúde do caminhoneiro em locais onde eles se concentram, como postos de combustível, empresas de transporte e agências de cargas. Essa abordagem itinerante é fundamental para alcançar os caminhoneiros que, muitas vezes, ficam longos períodos sem retornar para casa ou passam a maior parte do tempo nas estradas. Como é sabido, esses profissionais muitas vezes têm pouco acesso à informação sobre cuidados com a saúde e podem enfrentar dificuldades para acessar o sistema de saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), preconiza, em seu art. 6º, inciso I, alínea c, que a saúde do trabalhador é campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme abaixo:
“Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em simetria com a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Um pouco antes, constatamos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que solicite às empresas de ônibus responsáveis por circular em toda Região Administrativa de Sobradinho, RA-V, a realizarem o aumento da frota em horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
JUSTIFICAÇÃO
Com a crescente demanda de usuários do transporte público na região administrativa de Sobradinho-DF, é fundamental que as empresas de ônibus responsáveis por essa circulação sejam incentivadas a aumentar a frota nos horários de pico, bem como nos finais de semana e feriados.
O aumento da frota trará benefícios significativos aos usuários do transporte público, como redução do tempo de espera nos pontos de ônibus e aumento da frequência de circulação dos ônibus, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para a redução do trânsito e da poluição na região.
Assim, é de extrema importância que o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, atue em conjunto com as empresas de ônibus, buscando soluções para melhorar o transporte público na Região Administrativa de Sobradinho-DF. Aumentar a frota nos horários de pico, finais de semana e feriados é uma medida fundamental para atender às necessidades da população e melhorar a mobilidade urbana na região.
Dessa forma, solicitamos ao Governo do Distrito Federal e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana atuem com urgência para que as empresas de ônibus aumentem a frota e melhorem o transporte público na Região.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70625, Código CRC: 74d78282
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Indicação - (70628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias principais da Quadra 16, situada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho foi uma das primeiras Regiões Administrativas do Distrito Federal. Foi inaugurada quase um mês após a capital federal, em 13 de maio de 1960, com objetivo de alocar os chamados “candangos”, que foram aqueles que trabalharam na construção da nova capital.
A presente indicação eiva de demanda da população da Quadra 16 de Sobradinho, que solicita a substituição da iluminação pública por lâmpadas de LED nas vias públicas da RA em questão, visando ampliar a segurança e conforto do local. A troca de iluminação permitirá que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram a iluminação do local, além de gerar uma economia substancial à Região Administrativa.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (70627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1519 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1519 de 2020, de minha autoria, que “Dispensa as pessoas físicas e jurídicas do pagamento dos parcelamentos de débitos tributários enquanto vigorar o estado de calamidade pública instituído pelo decreto nº 40.924, de 26 de junho de 2020."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição tendo em vista a perda do seu objeto.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
DEPUTADA DISTRITAL
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Requerimento - (70629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1077 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1077 de 2020, de minha autoria, que “ Dispõe sobre práticas excessivas na comercialização de produtos nos comércios do Distrito Federal durante o período de Combate e enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências."
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição tendo em vista a perda do seu objeto.
Sala das sessões, em
JAQUELINE SILVA
DEPUTADA DISTRITAL
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Projeto de Lei - (70615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo IV-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV-A
DO LETRAMENTO RACIALArt. 15-A. Os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal devem promover o letramento racial e a conscientização sobre as desigualdades raciais, com o objetivo de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – agentes públicos: todas as pessoas que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta, autárquica e fundacional, bem como dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, por meio de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo.
II – letramento racial: desenvolvimento das habilidades e competências que permitam a compreensão da dinâmica das relações raciais na sociedade, reconhecendo as diferentes formas de discriminação racial e as desigualdades históricas que afetam as pessoas negras e indígenas.
Art. 17-A. Os conteúdos para promoção do letramento racial devem ser formulados e atualizados com a orientação e supervisão do Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial – Codipir, previsto na Lei Distrital nº 6.789, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 18-A. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, acordos, ajustes e convênios com instituições de ensino e pesquisa, movimentos sociais, organizações da sociedade civil e outras entidades nacionais e internacionais para a consecução das finalidades previstas neste Capítulo.
Art. 19-A. Os conteúdos referentes ao letramento racial devem estar contidos em todo o currículo das iniciativas de formação e capacitação continuada dos agentes públicos do Distrito Federal.
Art. 20-A. Incumbe ao Poder Executivo definir critérios para avaliação da efetividade das ações de capacitação previstas nesta lei, inclusive quanto ao nível de impacto das ações de letramento racial na promoção da igualdade racial no serviço público distrital”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar que os cursos de formação e qualificação de pessoal mantidos pelo Governo do Distrito Federal promovam o letramento racial e a conscientização das desigualdades raciais, com a finalidade de garantir que os agentes públicos estejam capacitados a atuar de forma adequada e respeitosa em relação à diversidade racial.
O entendimento popular do racismo tende a ser simplista, limitando-se a atos ofensivos e pejorativos direcionados aos negros. É importante reconhecer que esses casos são uma forma de racismo, mas o fenômeno vai muito além disso. O racismo se manifesta de maneiras mais sutis, mas não menos prejudiciais para as pessoas negras e para a realização do princípio constitucional da igualdade. Em todos as dimensões da nossa sociedade, os negros enfrentam desvantagens em relação aos brancos:
POPULAÇÃO BRASILEIRA
PRETOS E PARDOS
BRANCOS
Pessoas mortas por assassinato
71%
29%
Ocupantes de cargos de gerência
30%
70%
Pessoas mortas em ações policiais
76%
24%
Deputados federais eleitos em 2018
24%
76%
População carcerária
64%
36%
Juízes de tribunal superior
9%
91%
Renda média mensal
R$ 1.608
R$ 2.796
Trabalhadores subutilizados
29%
19%
Analfabetos
9%
4%
Pessoas sem rede de esgoto
43%
27%
Pessoas sem coleta de lixo
13%
6%
Fontes: Ipea, CNJ, IBGE e Ministério da Saúde
A situação atual é preocupante e requer não apenas a implementação de medidas para coibir a discriminação, mas também a adoção de instrumentos capazes de melhorar as condições de vida da população negra, reduzir as desigualdades entre negros e brancos e promover a igualdade de oportunidades. Entre essas medidas, destaca-se a promoção do letramento racial, conceito fundamental do presente Projeto de Lei.
Esse conceito tem origem na formulação do antropólogo afro-americana France Winddance Twine e foi traduzido para o português pela psicóloga e pesquisadora brasileira Lia Vainer Schucman. Juntamente com respostas coletivas, como as cotas raciais e outras políticas públicas, o letramento racial propõe que o enfrentamento do racismo passa pela reeducação do indivíduo em uma perspectiva antirracista. [1]
Essa abordagem parte da premissa de que o racismo é um aspecto estrutural da nossa sociedade e, portanto, exige um esforço ético e pedagógico constante para ser enfrentado.
Como estratégia educativa, o letramento racial busca reconhecer as múltiplas interpretações preconceituosas sobre como o "outro" é construído pelo discurso e pelas relações de poder, e como essas diferenças são utilizadas na criação de uma ordem de superioridade, inferioridade, inclusão e exclusão. Assim, proporciona-se a tomada da consciência dos mecanismos estruturais que dão causa a desigualdade e discriminação e, por conseguinte, a criação das condições para que os sujeitos enfrentem objetivamente essas realidades.
Em razão de sua emergência, essa pauta tem ganhado destaque no universo corporativo. Desde julho do ano passado, executivos de 47 grandes empresas no Brasil estão realizando uma série de treinamentos sobre o tema para avançar na luta antirracista dentro das organizações. Importantes empresas transnacionais, como a Coca-Cola, Magalu, Gerdau e Nestlé aderiram ao Movimento pela Equidade Racial (Mover), criado em 2020, e assinaram o compromisso de gerar 10 mil postos de trabalho de alta liderança para profissionais negros até 2030, promovendo, assim, um impacto adicional da transformação das culturas interna e externa das empresas. [2]
Em 2018, mais da metade da população brasileira, 55,8%, se declarou preta e pobre. É importante destacar que o compromisso da sociedade com a ascensão da população negra não é apenas uma política destinada ao combate à discriminação, mas sim uma medida poderosa para impulsionar social e economicamente uma grande parcela dos brasileiros que se encontram em situação de hipossuficiência, visto que os negros correspondem a 75% dos mais pobres. [3] Dessa forma, o enfrentamento ao racismo deve ser considerado a tarefa primordial para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e fraterna.
Em entrevista ao programa CB.Poder, jornalístico promovido pelo Correio Braziliense em parceria com a TV Brasília, a Ministra da Igualdade Racial, Anielle Franco, destacou que, para que o Brasil progrida em direção à igualdade racial, não é suficiente apenas dar oportunidades para que a população negra alcance sucesso social. De acordo com a ministra, é essencial aumentar a conscientização racial, por meio do letramento racial. Dessa forma, as pessoas poderão reconhecer, criticar e combater atitudes discriminatórias no cotidiano, o que resultará na diminuição dos episódios de racismo. [4]
Com base nessas premissas, a presente proposição tem como objetivo modificar o processo de formação e capacitação dos agentes públicos, de modo a semear em suas mentes e corações a busca pela igualdade, integração e respeito à diversidade. Acreditamos que, combinada à boa vontade característica de nossos agentes públicos, a compreensão das dinâmicas das relações raciais na sociedade pelas pessoas dedicadas às tarefas públicas será um catalisador poderoso para mudanças nas relações familiares, sociais, culturais, políticas e econômicas.
Quanto à conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros legais e constitucionais, constata-se que a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local.”
No tocante ao objetivo principal da proposta, o enfrentamento à discriminação racial, convém reproduzir o que a Lei Orgânica do DF estabelece:
“Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica; ”
Por sua vez, a Lei Federal n° 12.288, de 2010, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003”, preconiza no seu art. 4º, VII, que é papel do Estado implementar programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
[1]https://ufmg.br/comunicacao/publicacoes/boletim/edicao/2081/educacao-e-letramento-racial
[2]https://exame.com/carreira/contra-o-racismo-grandes-empresas-treinam-lideres-com-letramento-racial/
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 14:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a construção da terceira faixa na BR-020, que liga a Região Administrativa de Planaltina à Região Administrativa de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem - DER, a construção da terceira faixa na BR-020, que liga a Região Administrativa de Planaltina à Região Administrativa de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A construção da terceira faixa na Rodovia BR-020, em trecho que liga a RA de Planaltina à RA de Sobradinho é uma demanda antiga da população que trafega diariamente pelo local. Os motoristas reclamam constantemente da falta de comodidade e segurança.
Cerca de 80 mil carros passam todos os dias pela rodovia, que vai do Balão do Colorado, passando por Sobradinho, até a Avenida Independência, na entrada de Planaltina. O projeto visa aumentar em 50% a capacidade de fluxo nos dois sentidos da via.
A criação da terceira faixa na BR-020 irá proporcionar segurança, conforto e dignidade aos moradores dessas regiões, que precisam transitar pelo local e chegam a passar até mais de uma hora no trecho, devido ao grande fluxo de veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do DER, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 17:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova a melhoria na segurança pública nas imediações do Condomínio Serra Verde, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, promova a melhoria na segurança pública nas imediações do Condomínio Serra Verde, situado na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pede por segurança pública da localidade, visando garantir maior tranquilidade aos seus transeuntes, bem como os comerciantes desta localidade, ampliando a segurança de todos os moradores.
A Segurança Pública das ruas e comércios do Condomínio Serra Verde, permitirá que o cidadão possa transitar nas vias públicas sem se sentir inseguro pelas condições precárias que se encontram, sem falar no alto risco de furtos, roubos e sequestros, que são facilmente provocados pela falta de segurança na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, aumente o valor do Auxílio por Morte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, aumente o valor do Auxílio por Morte.
JUSTIFICAÇÃO
O Auxílio por Morte, previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e estabelecido no Distrito Federal pela Lei 5.165/13, garante a concessão de bens de consumo (urna funerária, velório, sepultamento, transporte funerário, pagamento de taxas) e de pecúnia (R$ 415,00).
O objetivo do benefício eventual modalidade Auxílio por Morte, concedido quando morre algum integrante da família, é reduzir as vulnerabilidades provocadas pela morte desse membro.
Um levantamento da Associação das Funerárias do Distrito Federal mostra que o serviço funerário pode variar de R$ 1.100,00 a R$ 15.000,00.
Isto posto, e considerando que o valor pago do auxílio está consideravelmente defasado, sugere-se ao Poder Executivo o aumento do valor do referido benefício.
Por tratar-se de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAyse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade - SEAC, a implantação de unidade d Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em Samambaia Norte - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade - SEAC, a implantação de unidade d Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em Samambaia Norte - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.
No CRAS, toda a população em situação de vulnerabilidade e risco social recebe atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do qual pode, também, acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
Portanto, após demandas recebidas neste gabinete parlamentar, sugere que seja realizada a implantação de uma unidade do CRAS em Samambaia Norte, para melhor atendimento aos nossos usuários, com objetivo de diminuir a fila de espera para atendimento e maior agilidade para suprir as demandas dos nossos cidadãos.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, realize um concurso de remoção interna para os servidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, realize um concurso de remoção interna para os servidores.
JUSTIFICAÇÃO
Em visita à Unidade do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS da Região Administrativa de Brazlândia dia 14 de abril de 2023, os servidores relataram a dificuldade de muitos com a distância entre a sua residência até o CRAS.
O concurso de remoção é uma seleção interna para os funcionários do órgão trocarem de lotação, caso queiram. É recomendável que o concurso seja realizado antes da abertura de uma nova seleção externa ou nomeação para que os cargos vagos sejam oferecidos e preenchidos pelos futuros contratados.
Diante dos fatos apresentados e considerando que é preciso que o Estado olhe e apoie os servidores, trata-se de justo pleito e solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 16:50:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Complexo Cultural em Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, promova a construção de um Complexo Cultural em Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação da comunidade de Sobradinho, que é uma das primeiras regiões administrativas do Distrito Federal e conta com poucos espaços culturais públicos. A construção de um Complexo Cultural vai ajudar a preservar a história e cultura local, promover a diversidade cultural, oferecer educação e contribuir para o desenvolvimento comunitário.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2023, às 14:13:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GAB DEP DOUTORA JANE - (70610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Despacho
Em atenção ao Despacho - 3 - SELEG - (70550), segue Anexo - GAB DEP DOUTORA JANE - (70609), Lei Distrital nº 7.155, de 10 de junho de 2022.
Brasília, 8 de maio de 2023
doutora Jane
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 12:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (70608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”

JUSTIFICAÇÃO
A fiscalização de trânsito, além de mantenedora da eficácia das normas legais, cumpre com o papel de agente educadora, por meio da orientação e da conscientização de pedestres e condutores de veículos nas vias públicas.
Os acidentes de trânsito são hoje a segunda maior causa de mortes, não associada diretamente, a problema de saúde no Brasil, perdendo apenas para os homicídios.
Diante disso, podemos destacar que o cargo de Analista tem como competência fiscalizar e controlar as atividades das entidades credenciadas, contratadas ou conveniadas pelo DETRAN/DF; instruir processos; coletar dados estatísticos; ministrar cursos voltados para as questões de trânsito; fiscalizar a emissão, guarda e arquivo do Certificado de Licenciamento Anual, do Certificado de Registro de Veículos, da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação, da autorização de selos e outros documentos previstos na legislação; participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relacionados à área de atuação; executar outras atividades de interesse da área. Exercer plenamente o poder de polícia administrativa de trânsito em todo o Distrito Federal, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Por outro lado, o Técnico em Atividades de Trânsito tem como competência executar atividades relacionadas ao suporte no desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, Foi realizado concurso público por meio do Edital nº 01/2022, para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para 126 Analistas em Atividades de Trânsito e 240 Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, com previsão de convocação.
Sobre o tema, vale destacar que foi aprovado na LDO de 2023 um quantitativo de 34 Analistas em Atividades de Trânsito e 89 Técnicos em Atividades de Trânsito.
Entretanto, convém enfatizar que é notória a necessidade de compor o Quadro de Pessoal do Detran em sua plenitude o que para isso requer a convocação, ainda nesse exercício de 2023, do número total de cargos previstos no referido concurso para provimento imediato e cadastro reserva, o que mesmo com a meta total alcançada, ainda haverá necessidade de complementação de convocação para suprir o número de cargos vagos atualmente.
Assim, estou propondo a presente emenda aditiva com o propósito de adequar o Anexo IV da LDO de 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeação de Analistas em Atividades de Trânsito e Técnicos em Atividades de Trânsito, da Carreira Atividades de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e com isso suprir os cargos vagos de forma a que o referido Órgão alcance as metas estabelecidas para que os serviços públicos sejam prestados com excelência a população.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 21:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (70604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 70472, de 05 de maio de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para a manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, em especial o Projeto de Lei nº 2.259/21, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, passo a me manifestar.
De início, cabe salientar que o Projeto de Lei n° 2.259/2021, se converteu na Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
A citada Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e a proteção dos direitos da primeira infância no Distrito Federal, considerando-se que o desenvolvimento integral das crianças perpassa pelo direito de exercer sua plena cidadania.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 344/2023 tem por finalidade instituir, tão somente, sobre o Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e criar o Relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), em consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
O presente projeto de lei vem trazer mais um canal de proteção à primeira infância, tendo como objetivo atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil.
O Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) pelo qual se pretende criar com o referido projeto de lei, objetiva coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e programas governamentais que contemplem crianças de zero a seis anos.
Com a criação do Relatório “Orçamento da Primeira Infância (OPI)”, como instrumento de controle social e fiscalização da destinação e execução do orçamento público nas áreas relacionadas com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, tendo como objetivo a integração das informações orçamentárias referentes as áreas prioritárias paras as políticas públicas de atenção às crianças na primeira infância na forma do disposto no art. 4º da Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
Assim, o objeto do PL 344/2023 ao dispor sobre a instituição do Sistema Distrital de Informações da Primeira Infância (SiDIPI) e sobre a criação do relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e fiscalização do orçamento público na área da Primeira Infância, visa propor de forma taxativa acerca da necessidade de se haver componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, entre outros dados, para que se possa aferir as políticas públicas de Primeira Infância.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 344/2023 reúne condições para prosseguir tramitando haja vista tratar de assunto que não impede a continuidade da tramitação da proposta e nem foi tratada na Lei identificada como matéria pertinente.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 08 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 08/05/2023, às 09:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Moção Nº DE 2023
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Manifesta moção de apoio às reivindicações dos/as professores/as e orientadores/as educacionais das escolas públicas do Distrito Federal por melhores condições de trabalho, plano de carreira e salários.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares promover moção de apoio às reivindicações dos/as professores/as e orientadores/as educacionais das escolas públicas do Distrito Federal por melhores condições de trabalho, plano de carreira e salários.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Casa Legislativa tem compromisso com as políticas públicas e com o conjunto de servidores que trabalham na efetivação de tais políticas.
É preciso, portanto, valorizar os trabalhadores da Educação, que têm papel essencial na constituição de uma sociedade justa e igualitária.
A sociedade e os profissionais da educação são igualmente prejudicados pela greve. Faz-se uso desse recurso constitucionalmente garantido somente quando são esgotadas as alternativas.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente moção de apoio, afirmando nossa disposição na busca pelo estabelecimento do diálogo entre o Governo do Distrito Federal e o SINPRO, de modo que se alcance entendimentos que possam atender os interesses da categoria.
Sala das Sessões, em …
Deputado gabriel magno
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 10:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:19:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2023, às 11:56:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003 que torna obrigatória a afixação de avisos nas portas externas dos elevadores instalados nas edificações públicas e particulares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.212, de 30 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Ficam os condomínios de edifícios residenciais, comerciais e de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres, públicos ou particulares, dotados de elevadores, obrigados a afixar junto às portas externas desses equipamentos plaquetas de advertência aos usuários, com os seguintes dizeres: “AVISO AOS USUÁRIOS: ANTES DE ENTRAR, VERIFIQUE SE O ELEVADOR SE ENCONTRA NESTE ANDAR”.
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º aplica-se para os condomínios criados após a vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, somente corrigir a redação para que não haja problemas futuros.
Sala das Sessões, em maio de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso à Indicação 1.122, de 2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/05/2023, às 08:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (70605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG para conhecimento e acompanhamento.
Brasília, 8 de maio de 2023
Paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 10:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 8 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 08:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - PARECER PL 2881/2022 - (70598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3005/2022
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 3005/2022, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, que estabelece diretrizes para criação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado à pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O parágrafo único do art. 1º prevê que a Política visa assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.
O art. 2º dispõe que a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve ser executada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.
O parágrafo único do art. 2º estabelece que o Poder Público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientes com dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal.
O art. 3º trata das diretrizes para organização do serviço de atendimento: a) descentralização e regionalização do serviço, para cada região de saúde, com a criação de CRDC para atendimento em saúde funcional, habilitação e reabilitação; b) regulação da assistência pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal; c) estabelecimento de linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica; d) estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na rede pública de saúde; e) capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico e manejo de dor crônica, de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica, em relação à saúde funcional; f) desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde; i) implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde do Distrito Federal.
Os objetivos da Política estão descritos no art. 4º, conforme o seguinte: a) compreensão ampliada do processo saúde e doença; b) construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional; c) construção compartilhada do Plano de Cuidado Individual; d) definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos os profissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; e) comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.
O art. 5º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de revogação das disposições contrárias.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 27 de setembro de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, § 1º, II,); e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a Política Distrital de Atendimento às Pessoas com dor crônica.
Buscaremos, inicialmente, no escopo deste Parecer, contextualizar a temática em relação às políticas públicas e ao marco legal e jurídico existentes.
No Brasil, a partir da Constituição Federal de 1988, as políticas sanitárias passaram a ser orientadas pelos princípios da universalidade, integralidade do atendimento, equidade no acesso às ações e serviços, descentralização da gestão e participação social na organização do SUS.
Essas diretrizes são nucleares na construção de programas, linhas de cuidado e na organização da rede de serviços de saúde. A Lei federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, consignou como dever estatal a formulação e execução de políticas públicas para assegurar o acesso à saúde.
A dor crônica – DC é importante problema de saúde pública em razão dos impactos físicos, emocionais, sociais e financeiros para a população em geral e do Distrito Federal, em particular. Mais que um sintoma, a DC pode ser considerada uma doença crônica não transmissível – DCNT, cuja prevalência média na população brasileira adulta é de cerca de 40%, especialmente em grupos de mulheres e idosos. A dor pode estar associada a diversas comorbidades, o que demonstra aspecto multidimensional dessa condição, bem como a necessidade de cuidado profissional transdisciplinar. É inegável, do ponto de vista sanitário e social, a necessidade do estabelecimento de políticas públicas por parte dos gestores que viabilizem diagnóstico precoce, tratamento efetivo e prevenção de iatrogenias, com abordagem integral.
A ocorrência da dor é uma das principais causas de procura pelos serviços de saúde. Em razão das limitações na qualidade de vida dos pacientes, das repercussões laborais e dos impactos nos serviços de saúde, os gestores do Sistema Único de Saúde – SUS desenvolveram estratégias para qualificar a abordagem aos pacientes com dor crônica.
O Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, instituído pela Portaria nº 19, de 03 de janeiro de 2002, do Ministério da Saúde – MS, delineou objetivos para a assistência aos usuários, conforme o seguinte:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Assistência à Dor e Cuidados Paliativos, cujos objetivos gerais são:
a - articular iniciativas governamentais e não governamentais voltadas para a atenção/assistência aos pacientes com dor e cuidados paliativos;
b - estimular a organização de serviços de saúde e de equipes multidisciplinares para a assistência a pacientes com dor e que necessitem cuidados paliativos, de maneira a constituir redes assistenciais que ordenem esta assistência de forma descentralizada, hierarquizada e regionalizada;
c - articular/promover iniciativas destinadas a incrementar a cultura assistencial da dor, a educação continuada de profissionais de saúde e de educação comunitária para a assistência à dor e cuidados paliativos;
d - desenvolver esforços no sentido de organizar a captação e disseminação de informações que sejam relevantes, para profissionais de saúde, pacientes, familiares e população em geral, relativas, dentre outras, à realidade epidemiológica da dor no país, dos recursos assistenciais, cuidados paliativos, pesquisas, novos métodos de diagnóstico e tratamento, avanços tecnológicos, aspectos técnicos e éticos;
e - desenvolver diretrizes assistenciais nacionais, devidamente adaptadas/adequadas à realidade brasileira, de modo a oferecer cuidados adequados a pacientes com dor e/ou sintomas relacionados a doenças fora de alcance curativo e em conformidade com as diretrizes internacionalmente preconizadas pelos órgãos de saúde e sociedades envolvidas com a matéria.
........................................... (grifamos)
A partir da leitura dos dispositivos retro citados, notamos que o conteúdo se aproxima das diretrizes descritas na Proposição em comento, em relação aos princípios de descentralização, regionalização do SUS, construção de linhas e diretrizes para o cuidado dos pacientes com dor crônica, bem como a promoção de estratégias de educação continuada aos profissionais de saúde.
Ainda no intuito de estabelecer parâmetros assistenciais humanizados, o MS propôs a criação dos Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica – CRDC, por meio da Portaria nº 1.319, de 23 de julho de 2002, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde, os Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica.
Parágrafo único. Entende-se por Centros de Referência em Tratamento da Dor Crônica aqueles hospitais cadastrados pela Secretaria de Assistência à Saúde como Centro de Alta Complexidade em Oncologia de Tipo I, II ou III e ainda aqueles hospitais gerais que, devidamente cadastrados como tal, disponham de ambulatório para tratamento da dor crônica e de condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação de assistência aos portadores de dor crônica de forma integral e integrada e tenham capacidade de se constituir em referência para a rede assistencial do estado na área de tratamento da dor crônica.
...........................................
Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Centros de Referência de que trata o Artigo 1º desta Portaria, as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população;
b - necessidades de cobertura assistencial;
c - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
d - nível de complexidade dos serviços;
e - distribuição geográfica dos serviços;
f - integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
........................................... (grifamos)
Ainda em relação ao eixo normativo-operacional sobre o manejo da dor crônica, o MS elaborou o Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica – PCDT, instituído pela Portaria nº 1.083, de 02 de outubro de 2012. O PDCT é um documento oficial do SUS, cujo objetivo é garantir o melhor cuidado em saúde a partir da realidade brasileira e da disponibilidade de recursos do SUS. O protocolo constitui estudo baseado em evidências, com o melhor nível de informação.
Na estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Saúde do DF, o cuidado em saúde é realizado em diferentes estabelecimentos de saúde, de forma integral. A assistência se dá em todos os pontos da rede, independentemente da complexidade do serviço, por meio de ações conjuntas que garantam a integralidade e a transversalidade do cuidado.
O PCDT da dor crônica determina que o manejo dos pacientes com DC deve se dar nas seguintes bases:
“Indivíduos com dor crônica devem ser avaliados e acompanhados pelas equipes da Atenção Primária à Saúde, em seus diferentes formatos, considerando as realidades locais, incluindo a equipe multidisciplinar da Estratégia Saúde da Família (ESF), com encaminhamento para serviços especializados (ortopedia, reumatologia, fisiatria, neurologia, neurocirurgia, oncologia, psiquiatria), de acordo com a necessidade para seu adequado diagnóstico, inclusão no protocolo de tratamento e acompanhamento”.
Isso demonstra o papel transdisciplinar do cuidado ao usuário com DC, com destaque para a atenção primária, enquanto coordenadora da assistência e importante polo de tratamento dessa condição, tendo como base a abordagem centrada na pessoa; além de apoio, coordenação e garantia da continuidade do cuidado nos casos que demandem intervenção de especialistas de outros serviços.
Voltando à análise da Proposição, o parágrafo único do art. 2º dispõe sobre o “atendimento multidisciplinar por intermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC nas regiões administrativas do Distrito Federal”. No entanto a organização da rede de saúde do Distrito Federal ocorre por meio das Regiões de Saúde não se justificando a criação de CRDC por região administrativa. Neste sentido apresento a Emenda Modificativa nº 1 ajustando o texto da proposição a estrutura organizacional da rede de saúde do DF.
Ainda nas diretrizes descritas na Política Distrital, no art. 3º, b, fica estabelecido que a organização dos serviços de atendimento se dará por regulação da assistência “pela Central de Regulação Ambulatorial (CERA) nos Panoramas de Regulação 01 e 02 do Complexo Regulador de Saúde do Distrito Federal”; ora,o processo de regulação na saúde é essencialmente gerencial, já que é a estrutura responsável por integrar e organizar os diferentes serviços da rede, cabendo a gestão definir os panoramas para cada procedimento. Portanto apresento a Emenda Modificativa nº 2 retirando a especificação do Panorama de Regulação da propositura.
Observamos também que os CRDC são estabelecimentos de média a alta complexidade. Entre as diretrizes propostas no PL em análise está a implantação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas - CRDC junto às Unidades Básicas de Saúde – UBS do Distrito Federal. No entanto o atendimento de média e alta complexidade no DF ocorrem em sistema de referência e contrarreferência, não cabendo, portanto, a instalação de redes de média e alta complexidade junto as Unidades Básicas de Saúde. Portanto apresento a Emenda Supressiva nº 3 retirando do Art. 3º, a letra i.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.005, de 2022, com a Emenda Modificativa nº 1, Emenda Modificativa nº 2 e Emenda Supressiva nº3.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO ABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RELATOR
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Requerimento - (70597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à TERRACAP acerca da destinação de terreno para a construção da Unidade Básica de Saúde nº 6, na Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à TERRACAP as seguintes informações:
a) Há algum terreno a ser cedido para a Secretaria de Estado de Saúde, na QE 52 do Guará II, para fins de construção de uma Unidade Básica de Saúde no local?
b) Em caso positivo, de quem é a responsabilidade atual pelo terreno? Já há processo em andamento para a cessão do terreno?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações, junto à Terracap, acerca de terreno para a construção de uma nova UBS no Guará, especialmente na QE 52.
Com efeito, a população tem demonstrado a necessidade de um novo equipamento, de modo que o atendimento seja mais eficiente. Assim, é preciso saber como está a destinação do terreno de modo a sugerir eventuais providências para o Poder Executivo.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (70601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (70590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir quantitativo de Auditor de Atividades Urbanas, tendo em vista a realização do concurso público para provimento de vagas imediatas e cadastro reserva e ausência de previsão na LDO/2023, bem como adequar o quantitativo previsto de forma a possibilitar a nomeação de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas às demandas dos diversos órgãos que tem em seu Quadro de Pessoal cargos vagos.
Sobre o tema convém destacar que foi realizado concurso público, conforme Edital Concurso Público Nº 01/2022 - ATUB, o qual previu o quantitativo de 74 (setenta e quatro) vagas imediatas e 156 (cento e cinquenta e seis) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas, da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O referido concurso também foi realizado objetivando o provimento de 40 (quarenta) vagas imediatas e previsão de 500 (quinhentas) vagas para formação de cadastro reserva para o cargo Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Nesse contexto, sabe-se que a Administração Pública, atendendo aos interesses de conveniência e de oportunidade, poderá aproveitar o cadastro reserva, após a abertura de novas vagas, inclusive o edital traz expressamente tal previsão em seu item 1.2.1.
Cabe destacar que o edital é claro em prever fases ao certame. Ademais, todas elas são de caráter eliminatório, ou seja, para que um candidato esteja no cadastro reserva é necessário que antes passe pelo curso de formação e nele não seja eliminado, veja o trecho do Edital conforme o abaixo transcrito:
“1.3 O concurso público compreenderá:
a) aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
b) aplicação de prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos;
c) curso de formação Profissional, para todos os cargos, de caráter eliminatório”.
…
O Subitem 15.1 do Edital dispõe ainda que "O curso de formação profissional terá caráter eliminatório, com regulamentação dispostas no projeto do curso, nas normas próprias da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal e do IADES.” (Edital Normativo nº 02/2022 - ATUB - retificado. )
Assim, é possível inferir do Edital que SOMENTE os candidatos que fizerem o curso de formação serão considerados como parte integrante do cadastro reserva. OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODERÁ CONVOCAR ALÉM DOS QUE FIZEREM O CURSO DE FORMAÇÃO, pois não se pode simplesmente pular uma etapa do certame.
Isso significa que o máximo de possibilidade de provimento (ampla concorrência e as cotas, vagas imediatas e cadastro reserva) é o quantitativo de vagas existentes no curso de formação, que foi distribuído da seguinte forma:
Para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas:
- Irá para o curso de formação o candidato que estiver até a 230ª posição no cargo 101 (Vigilância Sanitária), pois soma-se a 115ª posição + a 46ª posição + a 46ª posição + 23ª posição (vide item 16.4.4, retificação n.3);
Para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas , 540 candidatos irão para o curso de formação, conforme o item 16.5.4 do edital, da seguinte forma:
- Até a 210ª posição para os cargos 102 (Obras, Edificações e Urbanismo) e 103 (Atividades Econômicas e Urbanas). Soma-se a 105ª posição + a 42ª posição + a 42ª posição + 21ª posição = 210;
- Até a 60ª posição para os cargos 104 (Transporte) e 105 (Controle Ambiental). Soma-se a 30ª posição + a 12ª posição + a 12ª posição + 6ª posição = 60;
Tem-se aqui o ponto crucial, há a necessidade real de servidores nos diversos órgãos, os quais contam com 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 791 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS, CONFORME CONSTA NO SITE: https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/cargo-efetivo .
Tal fato, sem contar com possíveis futuras vacâncias, seja em razão de aposentadorias, seja por motivos pessoais que levam à exoneração. Ademais, existe real interesse público nas contratações.

Neste sentido, ainda que se nomeie todos os candidatos aprovados para provimento imediato e cadastro reserva, ainda restarão 73 cargos vagos para auditor de atividades urbanas e 251 cargos vagos para auditor fiscal de atividades urbanas, frente ao número expressivo de cargos vagos atualmente.
Vale destacar que as atividades inerentes aos cargos da Carreira de Auditoria de atividades urbanas SÃO ESSENCIAIS AOS INTERESSES DO DISTRITO FEDERAL, DA ARRECADAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO.
O auditor é imprescindível ao desempenho das competências da Administração Pública Distrital, pois representa economia ao Estado. Vejamos.
O Distrito Federal possui uma população atual de 2.923.369 habitantes, de acordo com a prévia do Censo 2022. Sendo o setor terciário, de serviços, o que representa 95,3% da economia local, ou seja, o setor de fiscalização desses serviços é essencial. A fiscalização de todas as atividades que envolvem a vida dessas pessoas é questão de ordem pública.
Dentre as atribuições dos auditores está a de fiscalizar desde a alimentação, a saúde da população, a realização de obras (evitando tragédias e ocupações desordenadas), a propaganda, o funcionamento das atividades econômicas, o transporte (a fim de evitar transportes clandestinos que colocam vidas em risco) e a proteção do meio ambiente (bem de terceira dimensão que deve ser protegido para as presentes e futuras gerações).
As atribuições dos ocupantes da Carreira em relevo estão diretamente ligadas à prevenção de desastres e ao cuidado indireto da população, que são as maiores beneficiadas com um serviço de qualidade.
Vale destacar que a lei que regulamente as atribuições de fiscalização é a n.º 2.706, de 27 de abril de 2001, em seu art. 2º e seguintes.
Os auditores fiscais de atividade urbana auxiliam na cobrança de débitos tributários ao inscrevê-los em dívida ativa, ou seja, representam o enfrentamento a sonegação fiscal, no Distrito Federal.
Além do mais, todas as multas aplicadas pelos auditores cumprem um papel que, além de gerar arrecadação, desestimula a ilegalidade.
Assim, a decisão que melhor atende ao interesse público certamente é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados imediatamente, bem como prevê ao longo do concurso o número de convocadas que atendam a defasagem das carreiras de auditoria.
Nesse sentido, a presente emenda aditiva tem como propósito o de de adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações do referido concurso.
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (70594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr.Deputado Iolando)
Altera o Art. 2º, inciso V, "a", da Lei nº 6.466/2019 que "Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso V, “a” do art. 2º da lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte item 3:
Art. 2º ....….
V - ……………
a) ………
“3) Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para os efeitos desta Lei.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei visa incluir a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual para promover a inclusão social das pessoas com deficiência, especificamente aquelas que possuem visão monocular. A medida busca garantir que as pessoas com visão monocular tenham acesso a políticas públicas, benefícios e direitos previstos em lei, como a isenção de impostos na compra de veículos e pagamento de IPVA. É o que preconiza a Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual devidamente regulamentada pelo Decreto nº 10.654, de 22 de março de 2021 que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Como visto, a pessoa com visão monocular já possui direito a isenção de impostos e todos os benefícios que cabem a uma pessoa com deficiência , devidamente contemplado em legislação federal, inclusive no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, a lei também tem como objetivo promover a conscientização sobre a visão monocular e combater o preconceito e a discriminação em relação às pessoas que possuem essa condição.
Sala das Sessões, em …
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2023, às 11:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da manutenção dos equipamentos de saúde da Região Norte do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem se dado a manutenção dos equipamentos de saúde da Região Norte do Distrito Federal? Como tem se dado a execução do contrato com a Empresa Global Serviços e Comércio?
b) A Secretaria tem algum registro de falta de insumos, falta de prestadores de serviços e precariedade do serviço prestado nas unidades atendidas pela referida empresa?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca dos serviços prestados pela empresa Global Serviços e Comércio. Obtive informações de que há um alto índice de reclamações de usuários e servidores sobre eventual precariedade do serviço, razão pela qual as informações acima requeridas se fazem necessárias para os fins de fiscalização do Poder Executivo.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2023, às 20:59:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 08/05/2023, às 13:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (70589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição do inteiro teor da lei mencionada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 05/05/2023, às 18:29:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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